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DOC. 379.4164.7990.0313

TJSP. Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Decisão recorrida denegou aos agravantes, o benefício da Justiça Gratuita. Insurgência. Descabimento. Arguição de nulidade da r. decisão agravada, por falta de fundamentação. Inadmissibilidade. O Juízo a quo explicitou de forma clara a razão pela qual indeferiu o pedido de concessão da benesse da justiça gratuita. Doutrina e jurisprudência já firmaram entendimento no sentido da admissibilidade da fundamentação sucinta, posto que sucinto significa breve, e não ausência de motivação, ou fundamentação. Tampouco existe nulidade processual, relativamente, à juntada de documentos aos autos, pela serventia judicial, relacionados à renda e bens dos agravantes. Realmente, o d. juízo a quo ratificou a pesquisa efetuada, sendo certo, portanto, que houve determinação judicial para a providência, com a finalidade de obter documentação que a própria parte tinha por dever apresentar e não o fez, muito embora lhe tenha sido conferida oportunidade para tanto. No mérito, por força do que dispõe o art. 99, § 2º. do CPC/2015, em havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade, o juiz pode indeferir a benesse. Tal dispositivo está em consonância com o que dispõe a CF/88 em seu art. 5º, LXXIV. Os dados coligidos aos autos não permitem a conclusão de que os agravantes estejam em situação que não lhes permita arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Destarte, de rigor a denegação do pedido de concessão da benesse, tal como deliberado pelo Juízo a quo. Recurso improvido

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