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DOC. 379.8321.8797.5158

TJRJ. Direito Administrativo. Servidor Público. Sentença que reconhece o direito à restituição dos valores descontados indevidamente do Apelado, a título de imposto de renda da verba correspondente ao auxílio moradia. Recurso no qual se pretende a reforma parcial da sentença, para que sejam observados os precedentes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 805), no tocante à fixação dos índices de juros e de correção monetária. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. O Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso de apelação, postulando a reforma parcial da sentença, na parte concernente à fixação dos índices de juros e correção monetária sobre os valores que deverá restituir ao recorrido, sob o fundamento de não terem sido observados os critérios previstos nos Temas 810 (STF) e 905 (STJ). II. Questão em discussão: 3. Cinge-se a controvérsia a saber se a sentença preferida, ao julgar procedente o pedido do autor, para restituição de valores descontados indevidamente a título de imposto de renda do auxílio moradia, observou os critérios estabelecidos em precedentes vinculantes do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), quanto à fixação dos juros e índice de correção monetária. III. Razões de decidir: 4. No caso concreto, se sentença observou os standards estabelecidos nos precedentes vinculantes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), para a fixação dos índices dos juros e da correção monetária, salvo quanto à aplicação da taxa SELIC, aplicável a partir de 09/12/2021. 5. Sentença reformada parcialmente, apenas para estabelecer a previsão de incidência da Taxa SELIC, a partir de 09/12/2021. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. 7. Tese de julgamento: ¿Em razão da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, a partir de 09/12/2021, Taxa SELIC¿. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.494/1997, art. 1º-F, Emenda Constitucional 113/2021. Jurisprudência relevante citada: Precedentes RE: .: 870947, que se tornou o Leading Case sobre a matéria, através do Tema .: 810 do E. Supremo Tribunal Federal, Tema .: 905 do E. STJ.

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