TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I.
O recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em profundidade, ou seja, as questões discutidas nos autos, relativas ao capítulo impugnado, são devolvidas ao Tribunal, mesmo que o juízo de primeiro grau não as tenha apreciado. Por essa razão o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 393, I, em que se prevê que « o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do CPC/2015, art. 1.013 (art. 515, §1º, do CPC/1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado «. II. Tendo sido discutida a matéria relativa à jornada de trabalho e, consequentemente, ao pagamento de horas extras, ainda que não conste expressamente da sentença fundamentação a respeito do tema, devolve-se toda a matéria para que o Tribunal Regional do Trabalho analise, inclusive a matéria relativa à aplicação do art. 58, §1º, da CLT, constante da peça defensiva da Reclamada. III. A decisão regional que deixou de analisar a questão relativa à aplicação do disposto no art. 58, §1º, da CLT, constante da postulação defensiva do Reclamado, viola o art. 1.013, §1º, do CPC e contraria a Súmula 393/TST, I. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
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