TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Tributário. Repetição de Indébito. ITBI. Base de cálculo. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Autor que busca a restituição de diferença paga a título de ITBI, sustentando que a base de cálculo utilizada pelo ente municipal é muito superior ao valor da compra e venda. Procedência parcial do pedido. Recurso do MUNICÍPIO. Ausência da alegada nulidade do julgado. Sentença com fundamento em tese fixada pelo STJ publicada antes do lançamento do tributo. Tema 1.113 do STJ: «a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148 ); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". Recorrente que não demonstrou nos autos que a base de cálculo por ele utilizada seria a adequada, deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia, a teor do CPC, art. 373, II. Correta a condenação à restituição do valor pago a maior pelo contribuinte. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença que merece reforma de ofício tão somente para que, a partir de 09/12/2021 seja observada apenas a taxa SELIC no cálculo dos acréscimos legais da condenação, na forma do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. RETIFICADA A SENTENÇA DE OFÍCIO.
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