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DOC. 381.4737.1516.6218

TJRJ. Apelação criminal. Acusado absolvido da prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II do CP e ECA, art. 244-B com fulcro no CPP, art. 386, VII. Recurso ministerial pretendendo a reforma da sentença, para condenar o denunciado nos termos imputados. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo para condenar o acusado pela prática do crime de roubo majorado. 1. Narra a exordial que, no dia 17/10/2022, o denunciado, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente A. DE S. B. mediante grave ameaça, subtraiu uma mochila contendo pertences da vítima. Nessas circunstâncias, ele corrompeu ou facilitou a corrupção do menor A. DE S. B. com ele praticando a infração supra. Na ocasião, a vítima caminhava pelo local apontado, quando o denunciado se aproximou a bordo da motocicleta, com o adolescente na garupa, oportunidade em que anunciaram o assalto e determinaram que o ofendido lhes entregasse todos os pertences, sob pena de ser agredido. Diante da grave ameaça sofrida, o lesado entregou os bens descritos na exordial e os roubadores empreenderam fuga com a moto. Após a subtração, policiais suspeitaram da atitude do denunciado e adolescente, com os capacetes no cotovelo. Dada ordem de parada, eles se evadiram em alta velocidade, seguindo pela contramão, momento em que foram cercados por outra guarnição e colidiram com um ônibus ao tentarem fugir do cerco. 2. A tese ministerial não merece guarida. 3. Apelado absolvido, por ter concluído o sentenciante que o conjunto probatório não forneceu a certeza necessária para lastrear uma decisão condenatória. 4. A materialidade restou comprovada através dos documentos acostados aos autos. Mas, a autoria não está confirmada, diante da ausência de provas seguras. 5. O acusado negou a autoria e a vítima não o reconheceu, em juízo. 6. Além disso, depreende-se da prova oral, que, um pouco depois dos fatos, a vítima foi com os policiais ao local, onde o denunciado estava detido, após ele ter-se envolvido em acidente automobilístico. Lá, ela teria afirmado, pela motocicleta utilizada, pelas vestimentas e «pela cor de pele» que ele era o autor do roubo sofrido. Todavia, a atenta oitiva do depoimento do lesado aponta para a possibilidade de deduções ou falsas memórias. Tanto é que, após ele ser indagado acerca das características do imputado, relatou que não prestou a atenção, porque ficou muito nervoso. 7. Vale salientar que a prisão do apelado ocorreu logo após o fato, mas não foram encontrados os bens subtraídos com ele, ou com o adolescente, que o acompanhava. 8. Com efeito, não há testemunhas de viso ou outros elementos que apontem a autoria, eis que a vítima, em juízo, não reconheceu o recorrido, e os indícios dela tê-lo identificado como autor do roubo por ocasião dos fatos são frágeis. 9. Portanto, não há garantia irrefragável de que o apelado foi autor do crime, haja vista inexistirem provas contundentes que confirmem a tese acusatória, debilitando-a. 10. Correta a análise das provas e o decisum absolutório, eis que na dúvida as provas devem ser interpretadas em favor da defesa. Incidência do princípio in dubio pro reo. 11. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão monocrática.

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