TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
Despesas condominiais vencidas desde março de 2003 até o trânsito em julgado ocorrido em abril de 2008 - Sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo a existência da prescrição intercorrente, tendo em vista que os autos foram arquivados em 18 de agosto de 2011, e só desarquivados por iniciativa do exequente em 23 de abril de 2019 - Apelação do exequente - Recurso provido, para afastar a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o prazo teria se reiniciado com a entrada em vigor do CPC/2015, em março de 2016, nos termos do art. 1056 do mesmo Diploma, e em conformidade com o Entendimento exarado no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial Acórdão/STJ - Interposição de recurso especial - Recurso provido, com determinação de que a questão da prescrição intercorrente seja reexaminada, à luz dos precedentes do C. STJ - Reexame do recurso que se faz em cumprimento da decisão superior - Prescrição intercorrente não configurada - Exegese do CPC, art. 1056 que não importa em fixação do termo inicial da prescrição intercorrente a partir do CPC/2015, se o prazo havia se consumado ou iniciado na vigência da Lei anterior - Solução preconizada no próprio acórdão de julgamento do IAC - Prescrição que constitui tema de direito material, eminentemente, ainda que com repercussão processual - Prazo prescricional de despesas condominiais que é de cinco anos - Processo remetido ao arquivo por ausência de bens em 18 de agosto de 2011 - Suspensão que não pode ultrapassar o prazo de um ano - Retomada da contagem do prazo em agosto de 2012 - Processo desarquivado por iniciativa do exequente apenas em abril de 2019 - Desnecessidade de prévia intimação do exequente, salvo para manifestar-se sobre a própria prescrição intercorrente - Providência que foi tomada no caso concreto - Prescrição intercorrente configurada - Recurso desprovido
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