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DOC. 382.4896.6257.4590

TJRJ. Habeas Corpus. A impetrante pleiteou a revogação da prisão preventiva. Liminar deferida para substituir o encarceramento por outras medidas cautelares previstas no CPP, art. 319. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem, cassando-se a liminar deferida. 1. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 16/07/2024, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia 17/07/2024. Ele foi denunciado, em 08/08/2024, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343, na forma do CP, art. 69. 2. Não existe nulidade a ser reconhecida. A denúncia foi oferecida em 08/08/24 e recebida em 09/08/2024, o que afasta a alegação de excesso de prazo para o seu oferecimento. 3. Contudo, não se verifica a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Infere-se dos autos que, apesar de a conduta praticada, em tese, pelo paciente, ser nociva à sociedade, a custódia cautelar deve observar o princípio da homogeneidade, não podendo configurar medida mais severa que a eventual reprimenda condenatória. 4. Na ocasião houve a apreensão de 28,30 (vinte e oito gramas e trinta centigramas) de cocaína, montante que não extrapola o que usualmente se arrecada com os chamados de «proletários do tráfico". Trata-se de acusado primário e sem maus antecedentes. Além disso, a conduta não foi praticada com violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, subsiste a possibilidade de que não seja lançado ao cárcere, caso venha a ser formalmente reconhecida a sua culpabilidade. 5. Ademais, não há dados concretos indicando que ele possa opor obstáculos à aplicação da lei, à higidez processual ou à garantia da ordem pública. Em tais circunstâncias, não se justifica que fique preso quando ainda se apura se será ou não condenado. 6. Ordem parcialmente concedida, consolidando-se a liminar.

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