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DOC. 382.7235.3315.1209

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PARATY. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.

Da análise dos autos, observa-se que a distribuição da ação ocorreu no ano de 2008. Cumpre salientar que o ajuizamento se deu após o advento da Lei complementar 118 de 2005, que alterou o, I do CTN, art. 174, modificando o momento de interrupção da prescrição nas execuções fiscais. A partir de então, como é sabido, interrompe-se a prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação. Ocorre que não consta dos autos qualquer informação acerca da prolação de despacho com tal finalidade. Nesta acepção, pode-se inferir que não houve interrupção do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no caput do CTN, art. 174, tendo este transcorrido até seu termo final antes do comparecimento espontâneo do executado, que ocorreu em 2011. Ressalte-se que não trata a hipótese de prescrição intercorrente, visto que o prazo prescricional do próprio direito fluiu sem qualquer interrupção descrita em lei. Com efeito, não se justifica a inércia da Fazenda Pública em dar o devido andamento ao feito em tempo razoável. Por certo, não se verificou no caso retardamento do feito provocado pelo Poder Judiciário que tenha sido causa única da não efetivação da citação antes do lustro prescritivo. Ressalte-se ainda, que é obrigação do procurador provocar o juiz, ao cumprir suas obrigações funcionais, sendo certo que o impulso oficial do processo não exclui a responsabilidade das partes de fiscalizar e contribuir para o andamento do feito. Impõe-se negar provimento ao recurso, retificando-se, de ofício, a sentença para reconhecer a ocorrência da prescrição originária. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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