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DOC. 383.7292.0225.2362

TJRJ. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, sustenta a parte autora, ora apelada, que jamais contratou com a parte ré, ora apelante, tendo se deparado com descontos que descobriu se tratar posteriormente de empréstimos consignados nunca contraídos. Em sua contestação, a parte apelante alega a legalidade da contratação em ambiente digital mediante a inserção de dados pessoais intransferíveis do consumidor. Contudo, não apenas a selfie trazida pela parte apelante não pertence à apelada, como, conforme sublinhou o sentenciante, os documentos que acompanham a peça defensiva corroboram a narrativa autoral de que efetuada transferência de valores à Clínica Auditiva Mais Ouvir para pagamento dos serviços de tratamento auditivo, não um empréstimo consignado de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 202,24 (duzentos e dois reais e vinte e quatro centavos). Não bastasse, nessas hipóteses, a jurisprudência posiciona-se no sentido de que cabe ao demandado comprovar a autenticidade dos documentos acostados, porquanto notória a possibilidade de fraude por meio virtual, devendo-se destacar que a existência de uma selfie não comprova, por si só, que qualquer avença é devida, especialmente quando o próprio consumidor impugna a documentação, como no caso dos autos. Com efeito, a contratação digital deve ser demonstrada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados devidamente comprovados, o que não fez o banco apelante que, repita-se, sequer requereu prova pericial para atestar a regularidade da contratação digital, com a assinatura eletrônica ¿ biometria facial, na forma do CPC, art. 373, II. Ressalte-se, por oportuno, que a possibilidade de ser alvo de falsários constitui risco interno decorrente da atividade da empresa, que deveria tomar as precauções necessárias para evitar fraudes. Não se pode exigir que o consumidor suporte o ônus de defeitos na prestação do serviço. Logo, torna-se o fornecedor, ao prestar um serviço, responsável por qualquer dano que venha o consumidor a sofrer, na medida em que é ônus do fornecedor fazer a prova de que o defeito no serviço inexiste ou de alguma excludente do nexo causal, sendo de certa forma desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ele desenvolvida no mercado de consumo. Nessa toada, devidamente demonstrados os fatos constitutivos do direito do autor, bem como a falha no serviço prestado pelo réu. Logo, irretocável a declaração de inexistência de relação jurídica e repetição do indébito. No que tange ao dano moral, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a condição de pessoa idosa e potencial comprometimento de sua subsistência com os descontos efetuados, revela-se razoável o valor reparatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantum compensatório em sintonia com julgados dessa Corte em casos análogos. Recurso desprovido.

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