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DOC. 383.7601.6293.0758

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - EQUIVOCADO RECONHECIMENTO DE INÉPCIA - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA O AJUIZAMENTO OU NÃO DE FUTURA DEMANDA - POSSIBILIDADE - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO DA TAXA RESPECTIVA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO. -

Nos termos do CPC, art. 330, I, a petição inicial será indeferida quando for inepta, assim considerada, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo legal, quando: (a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico; (c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e (d) contiver pedidos incompatíveis entre si. - Apesar de serem públicas e notórias as dificuldades enfrentadas com o ajuizamento em massa de ações repetitivas e às vezes até fraudulentas envolvendo relações de consumo, não se mostra possível a extinção do processo ante a multiplicidade de ações envolvendo uma mesma parte. - - Segundo a orientação do STJ, consolidada no REsp. Acórdão/STJ, julgado sob a ótica de recurso repetitivo (CPC/2015, art. 1.036 ), a propositura de ação cautelar de exibição de documentos somente é possível se a parte autora comprovar, concomitantemente: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) o prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. - Se a parte autora não comprovou todos os requisitos para o ajuizamento da presente demanda, restou configurada a sua falta de interesse de agir, o que impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito.

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