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DOC. 383.7936.1783.5364

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR COM DEFICIÊNCIA VISUAL CONGÊNITA. NECESSIDADE PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONCEITO DE DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROPORCIONALIDADE ENTRE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.

Ação de alimentos proposta por filho maior e portador de deficiência visual congênita contra o genitor, visando ao arbitramento de pensão alimentícia. 2. Dever de sustento decorre do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), sendo obrigação de ambos os genitores prover as necessidades dos filhos, conforme os arts. 227 da CF, 22 do ECA e 1.703 do Código Civil. 3. A condição de pessoa com deficiência não implica, automaticamente, incapacidade laboral, mas impõe dificuldades adicionais ao convívio social e à autonomia financeira. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) assegura a essa parcela da população o direito ao sustento quando não puder prover sua subsistência de forma independente. 4. Presunção da necessidade de alimentos para pessoa com deficiência, conforme entendimento do STJ (STJ), sendo ônus do genitor impugnar essa presunção mediante prova inequívoca (CPC, art. 373, II), o que não ocorreu no caso concreto. 5. Aplicação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante (art. 1.694, §1º, do Código Civil). Genitor servidor público estadual, com vencimentos superiores a R$ 14.000,00, ainda que comprometidos com empréstimos bancários, não demonstrou impossibilidade de arcar com o percentual arbitrado na sentença. 6. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 7. Recurso desprovido.

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