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DOC. 383.9187.7177.1701

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO PENAL, art. 217-A. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. 1-

Pleito absolutório que não merece prosperar. Materialidade e autoria delitivas devidamente positivadas pelos elementos de informação colhidos na fase administrativa e, precipuamente, pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os relatos da vítima, em casa, na delegacia e perante o NUDECA, bem como as declarações das testemunhas/informantes não deixam dúvida de que o ora apelante praticou ato libidinoso contra Marina, uma criança de apenas de três anos de idade, consistente em inserir seu pênis na boca da infante. Muito embora a ofendida possuísse tenra idade na época dos fatos, foi capaz de relatar o ocorrido, mantendo a mesma versão em três momentos distintos. Os policiais confirmaram que Marina efetuou o reconhecimento do réu na delegacia, conforme bem documentado nos autos. O acusado, por sua vez, na vã tentativa de se livrar da imputação, negou que tenha praticado o crime, entretanto seus argumentos não encontram respaldo nem mesmo nas declarações dos amigos Flávio e Francisco. Ademais, consigna-se que nos crimes sexuais a palavra da vítima adquire especial relevância, porquanto em geral são perpetrados na clandestinidade, sem testemunhas e, em alguns casos, como o dos autos, sem deixar vestígios, aproveitando-se o algoz da vulnerabilidade da vítima. Destarte, não há como acolher a tese da defesa de fragilidade do acervo probatório, tampouco de falsas memórias, considerando que a própria vítima, em pouquíssimo tempo após o evento, de forma livre e espontânea, relatou o que lhe havia ocorrido, repetindo seus termos na delegacia e mesmo após o decurso de alguns meses perante o NUDECA. Escorreito, portanto, o decreto condenatório.

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