TJSP. Apelação. Mandado de Segurança. Pleito de correção da base de cálculo do IPTU para os exercícios futuros sob a alegação de equívoco da Prefeitura acerca da área construída dos imóveis objeto da demanda. Sentença denegatória. Decadência. Inocorrência. A ação mandamental preventiva não deve ser rejeitada sob o referido argumento, uma vez que o ato impugnado, no caso, refere-se a fatos futuros e não já consumados, o que afasta a aplicação do prazo decadencial de 120 dias previsto na Lei 12.016/2009, art. 23. Todavia, não há se falar em direito líquido e certo do impetrante ao lançamento dos IPTUs de 2024 e dos anos subsequentes com base na área total construída apontada, no caso, de 41.480 m2, pois tal pleito não se mostra como um direito absoluto, na medida em que depende de eventos futuros, sendo necessária a consideração de eventuais modificações que possam ocorrer nos imóveis, não se podendo garantir que as suas circunstâncias atuais permanecerão inalteradas ao longo do tempo. Nega-se provimento ao recurso
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