TJSP. apelação criminal defensiva. Tráfico ilícito de entorpecentes em continuidade delitiva. Recurso improvido. Materialidade e autoria comprovadas. Incabível a desclassificação para a rubrica da Lei 11.343/2006, art. 28. Pena mantida. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no piso. Na segunda fase, as atenuantes da menoridade penal e da confissão espontânea não influenciam na pena, nos termos da Súmula 231/STJ. Não terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento. Não se aplicando o redutor do § 4º, da Lei 11.343/2006, art. 33, porque ficou evidenciado que ele não era principiante e praticava a mercancia ilícita com habitualidade. Continuidade delitiva bem reconhecida, com aumento de 1/6, tendo-se como pena final: cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e pagamento de quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa. Regência carcerária que não se modifica, regime inicial fechado pela gravidade do delito e graves circunstâncias do caso concreto. Detração penal inaplicável na hipótese. Não se substitui a pena, pois ausentes os seus pressupostos. Recurso preso. Permanecem os requisitos autorizadores do encarceramento
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