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DOC. 388.1084.6931.4099

TJSP. Ação Penal. Tráfico de Drogas. Sentença condenatória. Insurgência do réu. Matéria preliminar: Pleito de nulidade. Alegação de entrada desautorizada no imóvel. Inocorrência. Réu que foi surpreendido em atividade típica de tráfico. Fundadas razões para o ingresso no imóvel, vez que se trata de crime de natureza permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo. Rejeição. Mérito: Autoria e materialidade comprovadas. Testemunhos dos policiais firmes e coesos. Pleito de desclassificação da conduta prevista no art. 33 para o art. 28. Não cabimento. Condenação mantida. Dosimetria: Basilar acrescida de 1/3, considerando a quantidade, natureza e diversidade da drogas apreendidas, bem como o fato de que o «uso do domicílio para blindar a atividade criminosa exige maior repressão, porque usa um direito constitucional para a prática da atividade criminosa". Impende observar que a utilização de domicílio para armazenamento de drogas é muito comum nesses casos, justamente em virtude da proteção constitucional que garante a sua inviolabilidade, de maneira que não se justifica qualquer acréscimo, até porque se fosse a intenção do legislador punir com maior rigor o tráfico praticado em domicílio, certamente teria acrescido mais uma hipótese na Lei 11.343/2006, art. 40. Réu que agiu com dolo normal à espécie. Ainda que parte dos entorpecentes apreendidos tenha alto poder viciante, constata-se que a quantidade (5,8 gramas de cocaína) não se mostra expressiva. Além do mais, dentre as drogas costumeiras, a maconha (88,44 gramas) é a menos deletéria, de modo que não se justifica a pretendida exasperação. Pena-base fixada no mínimo legal. Magistrado que não aplicou o redutor por considerar que os dois processos a que responde, mostra que o réu se dedica às atividades criminosas. De conformidade com o Tema 1139, do STJ é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, par. 4º, da Lei 11.343/2006. Conquanto assim seja, em consulta ao SAJ e ao site do Col. STJ, verifica-se que os feitos mencionados já transitaram em julgado, caracterizando-se, assim, maus antecedentes, o que obsta a pretendida benesse. Regime fechado mantido. Recurso do réu provido em parte para fixar a basilar no mínimo legal, redimensionando-se, assim, o quantum da pena para 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, no mínimo legal. Mantida, no mais, a r. sentença

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