TJRJ. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada como pedido indenizatório, proposta pelos Agravados, deferiu a tutela antecipada por eles requerida determinar que a Agravante conclua a obra, objeto da lide, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00. Agravo de instrumento que objetiva a revogação da tutela de urgência deferida. Contrato celebrado entre as partes que estipula que a Agravante deveria entregar o imóvel pronto até o dia 17 de abril de 2023, ou ainda, se considerada a Planilha de Levantamento de Serviços - PLS, emitida pela Caixa Econômica Federal, até o dia 06/10/2023. Fotos anexadas aos autos que corroboram a narrativa autoral de que faltam algumas etapas para que a obra seja concluída. Agravante que não nega que tenha recebido da Caixa Econômica Federal os recursos suficientes para a evolução da obra, não parecendo razoável que, decorrido tanto tempo, não tenha adotado as medidas cabíveis para o seu término. Decisão impugnada que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, tanto mais que foi estabelecido um teto para a multa cominatória arbitrada e que a Agravante teve decretada a sua revelia. Aplicação da Súmula 59/TJRJ. Desprovimento do agravo de instrumento.
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