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DOC. 388.8309.9628.4066

TJSP. EXTINÇÃO DO PROCESSO -

Execução por quantia certa - Cédula de Crédito Bancário - Ajuizamento em 2009 - Vencimento final da dívida em Dezembro de 2010 - Prazo final para ajuizar a demanda e promover a citação válida dos devedores até Dezembro de 2013 - Demora na citação, a qual ainda não foi realizada - Devedor Nelcides que manifestou-se nos autos em Setembro de 2019, quando a prescrição executiva já havia se consumado - Ocorrência da prescrição executiva e não prescrição intercorrente - Demora na citação por desídia da empresa exequente - Prazo trienal para pretensão executória, na forma da Lei 10.931/2004, art. 44 cumulado com a Lei 57.663/66, art. 70 (Lei Uniforme de Genebra) - Citação não promovida no prazo e na forma da lei processual - Sentença de extinção mantida, determinando-se que deve ser diante do reconhecimento da prescrição executiva, de ofício, nos termos do CPC, art. 487, II - Ausência de honorários recursais visto que não arbitrado em primeiro grau, bem como diante do não cabimento na hipótese - Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara - Recurso não provido, com determinação

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