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DOC. 388.8378.5876.0724

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - REJEITADA - BOMBOM DE CHOCOLATE COM LARVAS - ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - FIXAÇÃO - NECESSIDADE - CORREÇÃO - Súmula 54/STJ. Súmula 362/STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

É certo que a petição recursal deve ser elaborada de modo a propiciar ao órgão julgador a verificação de quais os pontos controvertidos e impugnados da decisão e quais os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido de reforma formulado pela parte recorrente. A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores por defeito do produto, nos termos dos CDC, art. 12 e CDC art. 13. A prova nos autos, consistente em fotos e vídeos, demonstra a veracidade da alegação de presença de larva no interior do chocolate, caracterizando vício que compromete a segurança do produto. A fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. Em relação à data inicial para a incidência dos juros moratórios e correção monetária, conclui-se que deve ser de acordo com as Súmulas 54 STJ - juros desde o evento danoso - e Súmula 362/STJ - correção desde a citação.

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