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DOC. 389.6280.7790.1819

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTOS AO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO CLT, art. 477. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do agravo de instrumento a ausência de ofensa direta à Constituição no tocante aos temas «diferenças salariais», «recolhimentos ao FGTS», «rescisão indireta» e «multa do CLT, art. 477», o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, e IV, da CLT, em relação aos temas «nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional» e «contribuições previdenciárias - desoneração da folha de pagamento» e o óbice do CLT, art. 896, § 7º, em relação ao tema «correção monetária". Limita-se, pois, a afirmar que impugnou o despacho denegatório do recurso de revista e que não pretende o reexame de fatos e provas. Agravo não conhecido, com imposição à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).

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