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DOC. 391.6163.2917.2812

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

Denúncia por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sentença de procedência. Materialidade e autoria comprovadas. Não procede a tese de nulidade das provas arrecadadas na fase de investigação, pois amparadas em ordem judicial. Com base em fundados indícios da prática de crimes, o Juízo deferiu medida de busca e apreensão na residência da acusada Josélia, onde foram apreendidas drogas. A acusada Mary estava no local no momento da diligência. Em seguida, Mary levou os policiais até a casa dela, onde também havia drogas. Em Juízo, a acusada Mary confessou que estava vendendo drogas, inclusive levou os policiais até a sua residência e entregou as drogas que estavam guardadas num armário. O delegado de polícia que atuou na investigação e dois policiais militares que participaram da diligência confirmaram em Juízo os fatos narrados na denúncia. Deve-se dar credibilidade aos depoimentos dos policiais, pois coerentes, harmônicos e seguros (Súmula 70, TJRJ). Concluo que as provas produzidas em Juízo (art. 155, CPP), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são convincentes e consistentes, o que permite a formação do juízo de reprovação da conduta. Assim, fica afastada a tese de absolvição por insuficiência de provas. Observadas as premissas do Lei 11.343/2006, art. 28, §2º, em especial as condições em que se desenvolveu a ação, concluo que o fato se enquadra perfeitamente nos elementos constitutivos dos tipos penais dos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006. Com relação à estabilidade e permanência do crime associativo, a demonstração cabal se extrai da confissão judicial da acusada Mary e também da quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de balança de precisão e embalagens para preparo da droga. Quanto à dosimetria, a acusada Mary pretende a redução da pena aquém do mínimo legal, em razão da confissão espontânea. Em que pese a confissão espontânea (CP, art. 65, III, «d»), a pena intermediária não pode ser reduzida aquém do mínimo legal. Tema 158, STF: «Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Tema 190, STJ: «O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo CP, art. 68, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal". Provada a existência de associação para o tráfico de drogas significa que as acusadas se dedicavam a atividade criminosa, o que impede a aplicação do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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