TJRJ. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença ilíquida. Necessidade de liquidação de sentença. A liquidação de sentença, na prática, funciona como procedimento de sequência da ação de conhecimento sem maiores formalidades, porquanto não é necessário haver petição inicial ou resposta. A liquidação de sentença, na prática, funciona como procedimento de sequência da ação de conhecimento sem maiores formalidades, porquanto não é necessário haver petição inicial ou resposta. No caso em tela, a sentença cujo cumprimento se requereu é uma sentença, que indica expressamente a necessidade de ser submetida à fase de liquidação. Entretanto, em sede de cumprimento de sentença, em um claro equívoco procedimental, o juízo acabou determinando a intimação do executado para pagamento do débito sem que fosse procedida à liquidação da sentença. Havendo um erro procedimental, não gera preclusão o fato de o executado não ter recorrido da decisão que determinou a aplicação do CPC, art. 523 antes da liquidação, estando correto o juízo em abrir prazo para apresentação de documentos para que seja feita a liquidação, afinal o afinal o referido dispositivo legal pressupõe condenação em quantia certa ou a liquidação da sentença. Recurso a que se nega provimento.
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