Carregando…

DOC. 393.4898.7333.3896

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Relação de consumo. Instituição financeira. Verbete 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Alegação pelo Autor de indução a erro que o teria levado a celebrar contrato de cartão de crédito consignado, ao invés de empréstimo consignado. Sentença de parcial procedência. Irresignação defensiva. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Não acolhimento. Idoso que faz jus à isenção legal instituída pela Lei, art. 17, X Estadual 3.350/99 («são isentos de pagamento de custas judiciais (...) os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos»). Rejeição das prejudiciais suscitadas. Prescrição não verificada. Demanda ajuizada dentro do lapso decenal previsto no art. 205 do CC, aplicável à pretensão revisional, com lastro em entendimento consolidado pela Insigne Corte Superior. Pleito reparatório sujeito ao prazo quinquenal, por força do CDC, art. 27 e do Verbete 207 da Súmula deste Nobre Sodalício. Decadência que tampouco se verifica. Obrigação de trato sucessivo, renovada a cada desconto mensal. Precedentes desta Nobre Casa de Justiça. Documentação acostada aos autos demonstrando que o Postulante aquiesceu ao contrato de cartão de crédito consignado. Informações claras e objetivas na avença subscrita pelo Requerente. Demandante que, além de efetuar 3 (três) saques complementares, utilizou o plástico como meio de pagamento para aquisição de produtos e serviços. Ausência de comprovação, por parte do consumidor, de que teria sido induzido a erro. Ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Inteligência do CPC, art. 373, I. Incidência do Verbete Sumular 330 deste Nobre Sodalício, segundo o qual «[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Precedentes desta Egrégia Corte Fluminense. Reforma do decisum que se impõe, em virtude do acolhimento da pretensão recursal do Réu para julgar improcedentes os pedidos inaugurais. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a atribuição integral de tais encargos somente ao Postulante, observado os termos do art. 98, §3º, do CPC. Conhecimento e provimento do recurso.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito