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DOC. 395.3463.5074.7189

TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA COM VIAS À ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES, POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS OU O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º DO ART. 33, EM SEU PATAMAR MÁXIMO.

Nenhuma razão assiste ao requerente. De início, deve ser destacado, quanto aos fundamentos apontados pela Defesa, previstos nos, I e III do CPP, art. 621, que o primeiro trata da decisão condenatória que vai de encontro aos termos explícitos do direito objetivo ou que o interpreta à revelia de qualquer critério de aceitabilidade ou sem nenhuma prova, não se prestando, entretanto, a balizar a liberdade interpretativa da lei pelo Magistrado primevo. O, III se circunscreve à hipótese na qual o Órgão Julgador contraria o texto expresso da lei ou a evidência dos autos, no que tange à fixação da reprimenda. Assim, tal, não se presta a sustentar a modificação da pena, apenas por considerá-la exagerada. E analisando os elementos de convicção carreados aos autos, verifica-se que as questões ora suscitadas foram valoradas de modo exauriente, tanto pelo Julgador monocrático quanto pelo Órgão Colegiado, que manteve o entendimento condenatório, majorando, porém, a reprimenda imposta pelo Juiz de primeiro grau. E, revestindo-se o decisum do manto da coisa julgada, por força de expressa disposição constitucional (art. 5º, XXXVI, da C.R.F.B./1988), este somente pode ser alterado quando em pleno descompasso com as provas produzidas no curso da instrução criminal, o que, nem de longe, reflete o caso que ora se apresenta. Com efeito, constata-se do acervo amealhado durante a instrução criminal, devidamente consignado na sentença a quo e no acórdão, que a materialidade e a autoria delitivas, em relação a ambos os crimes, resultaram incontestes, notadamente por meio dos firmes e harmônicos depoimentos dos agentes públicos, os quais confirmaram que a prisão em flagrante da requerente, em posse de parte do entorpecente apreendido e sua ligação com integrantes do tráfico de drogas da localidade para a prática da mercancia espúria. Desse modo, não há como prosperar o pedido absolutório, assim como também não se vislumbram razões para desclassificar a conduta de tráfico para a do delito do art. 28 da Lei Antidrogas, ou aplicar a minorante prevista no §4º do art. 33 do mesmo Estatuto Legal. Na primeira hipótese, a despeito de não ter sido grande o volume de droga arrecadado, considerando as demais circunstâncias dos autos, acima indicadas, e quanto à segunda, em vista da condenação também pelo crime de associação para o tráfico - tudo, repita-se, consignado nos autos após a análise pormenorizada pelas instâncias cabíveis e em respeito ao devido processo legal. Logo, em que pese a requerente dizer o contrário, o exame das peças da ação penal originária evidencia que os pleitos revisionais constituem mera reiteração da inconformidade recursal, já superada ante acórdão transitado em julgado e sem aparato em qualquer dos, do CPP, art. 621, hipótese em confronto com o entendimento de que «A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021). Nesse viés, deve ser destacado o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci no sentido de que o presente instrumento visa assegurar ao acusado a correção de um erro judiciário, o que «não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada», concluindo que «eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas» (In CPP Comentado, Revista e atualizada, 8ª ed. RT - 2008, pág. 233). E não se notando qualquer irregularidade nas decisões anteriores e confirmando-se aqui a impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, não deve ser operada qualquer alteração na pena aplicada. Sublinha-se que o processo de dosimetria não se mostra teratológico ou com equívoco judiciário idôneo a viabilizar o redimensionamento da pena, a qual se deu em seu mínimo legal e de forma devidamente fundamentada, em consonância com o disposto no art. 93, IX, da C.R.F.B/1988. Portanto, a condenação não é absurda ou ilegal e a fixação da pena se deu na forma do texto da lei, não se afastando das balizas mínimas fixadas pelos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35. Não se pode negar proteção à coisa julgada, em resguardo à segurança jurídica, daí não ser possível que qualquer argumento abra a via revisional, que possui caráter excepcional, transmudando-a em uma espécie de um terceiro grau de jurisdição ordinário, com vista ao mero reexame das questões já apreciadas. Não por acaso o legislador previu em rol taxativo as causas de pedir passíveis de apreciação nesta espécie de ação, em sintonia com as disposições estatuídas no CPP, art. 621 (precedente). PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.

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