TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO -
Parquet pretende cassar a decisão proferida pelo Juízo «a quo» que deferiu pedido de extinção da pena de multa por ser o valor inferior a 1.200 UFESPs, com base na Lei Estadual 14.272/2010 e da Resolução PGE 21/2017, equiparando o valor de uma pena de multa criminal com um débito comum da Fazenda Pública - Possibilidade - Ministério Público é o órgão competente para a cobrança de multa na Vara de Execução Penal, de modo que subsistem os efeitos penais da sentença condenatória que impôs o pagamento da multa - É incogitável aplicar a Resolução da PGE 21/2017 e da Lei 14.272/2010, uma vez que tais regramentos se referem a débito fiscal, enquanto a sanção pecuniária tem caráter penal - Ora, a cobrança ministerial nada tem a ver com o escopo financeiro da Fazenda Estadual e tem caráter punitivo, preventivo e, obviamente pedagógico, de modo que, realmente, de nada adianta estipular o valor da multa na sentença condenatória e não a cobrar ou nem ao menos tentar executa-la, não cabendo ao Juízo de piso, prematuramente, inferir qualquer coisa neste momento, antes de esgotar todos os meios possíveis para executar a multa - Agravo provido para cassar a decisão proferida pelo Juízo, determinando o regular processamento da ação de execução da pena de multa
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