TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENORES - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - INVIABILIDADE - SANÇÕES BASILARES FIXADAS DE FORMA JUSTA, CONFORME OS CRITÉRIOS LEGAIS - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - MANUTENÇÃO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA AQUÉM DO MÍNIMO EM FACE DO RECONHECIMENTO DE ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - MEDIDAS SOCIALMENTE RECOMENDÁVEIS.
A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. Comprovado o porte de arma de fogo com numeração suprimida, inviável a desclassificação para o tipo penal da Lei 10.826/03, art. 14. Fixadas as reprimendas basilares de forma justa e razoável, mediante adequado exame das circunstâncias judicias, não há que se falar em redução. Integra a discricionariedade do julgador a adoção de critério de aumento na primeira fase de dosimetria, não o vinculando qualquer parâmetro desprovido de previsão legal. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado e sumulado, a pena basilar não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal em face do reconhecimento de atenuantes. Tendo o réu portado/transportado arma de fogo em companhia de menor, dentro do mesmo contexto, caracteriza-se o concurso formal de crimes. Permitindo o quantum da pena e as condições pessoais do acusado e sendo favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias do CP, art. 59, abranda-se o regime prisional, substituindo-se a reprimenda privativa por restritivas de d ireitos.
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