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DOC. 397.0462.7018.0859

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 147 E 129 C/C 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CÚMULO MATERIAL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. RECURSO DEFENSIVO. INJUSTO DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOLO ESPECÍFICO DA INTIMIDAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. DELITO DE LESÃO CORPORAL (TENTADO). CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. DECLARAÇÃO DO OFENDIDO ISOLADA DO ACERVO DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. MANUTENÇÃO. (1) INJUSTO DE AMEAÇA.

A autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, pelo acervo de provas, em especial, a palavra da vítima, restando demonstrado que a ré, indubitavelmente, o ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, cabendo destacar os depoimentos das testemunhas Vânia e Debora, as quais presenciaram os fatos, salientando-se que a Defesa não carreou aos autos qualquer elemento que pudesse infirmar a tese acusatória, sendo cabível acrescentar que o crime aconteceu na presença de outras pessoas e, na resposta à acusação, não foram arroladas quaisquer outras testemunhas ou requerida a produção de provas. Demais disso, também não merece prosperar a tese sustentada pela Defesa, de que a prova apontou a existência de uma discussão entre a ré e a vítima no mesmo contexto fático em que a ameaça teria sido proferida, o que evidencia a ausência de ânimo calmo por parte da apelante, pois tal circunstância não afasta a tipicidade do delito, conforme emerge da jurisprudência deste E. Tribunal, tudo a afastar o pleito de absolvição, fulcrado no art. 386, II e VII, do CPP. (2) TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL. Do compulsar dos elementos de convicção carreados ao processo, forçoso reconhecer que a prova coligida não se mostra apta a embasar um decreto condenatório em desfavor do recorrente, diante da existência de dúvida intransponível quanto à procedência da pretensão punitiva estatal, e, isso porque, ainda que se reconheça a importância do depoimento da vítima, mister que essa fosse corroborada com outros elementos de prova, de forma que se constata a existência de dúvida quanto aos fatos contidos na denúncia, e não preenchido o standard probatório para embasar uma condenação, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, de forma a julgar improcedente a pretensão punitiva estatal, nos termos do CPP, art. 386, VII. DA MEDIDA DE SEGURANÇA - Em que pese não ter a Defesa se insurgido contra esse capítulo da sentença, mister consignar que no processo penal, a apelação devolve à instância superior o exame integral da matéria discutida na ação penal, não se limitando a extensão do efeito devolutivo às razões de recurso. In casu, a ré foi submetida à Incidente de Insanidade Mental, concluiu a Dra. Perita, do Instituto de Perícias Heitor Carrilho, que o apelante é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID10 F32.3) e que, à época dos fatos, não possuia capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fatos. Diante disso, o Magistrado de 1º grau absolveu a acusada da imputação que lhe foi feita na denúncia, aplicando-lhe a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, medida pendente de reavaliação no prazo de 01 (um) ano, o que deve ser mantido, pois, cuidando-se de crime punido com detenção, atrai-se a incidência da medida de segurança de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 97, §1º, do CP.

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