TJSP. Apelação. Ação anulatória. ISSQN. A autora, prestadora de serviço de construção civil, alega ter sido surpreendida com intimação para pagamento de auto de infração decorrente da revisão do lançamento do ISSQN. O Município, por sua vez, condiciona a expedição do habite-se à quitação do débito do imposto. De início, consigne-se ser inadmissível a utilização da pauta fiscal para apuração do débito, vez não ter sido constatada qualquer das situações autorizadoras para tanto previstas no CTN, art. 148. Outrossim, não há que se condicionar a expedição do habite-se ao pagamento do ISSQN. Sabe-se que referido certificado documenta apenas a situação de construção que está adequada à legislação municipal, sobretudo às normas de política urbana (zoneamento urbano e licenças edilícias de praxe). Assim, vê-se que a expedição do habite-se não guarda qualquer relação com o fato gerador da cobrança do imposto sobre serviços. O pedido subsidiário também não comporta acolhida (reconhecimento da validade das glosas realizadas pela autoridade fiscal para manutenção parcial do lançamento), sob pena de também redundar na situação de arbitramento (parcial) contrário às regras do CTN, art. 148. No mais, não há cenário para o acolhimento do pedido subsidiário atinente à fixação dos honorários por equidade, devendo ser observados os critérios legais de fixação previstos no CPC, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1076. Manutenção da sentença de rigor. A conclusão do julgado autoriza a majoração da verba honorária, consoante o art. 85, §11, do CPC. Nega-se provimento ao recurso, com majoração da verba honorária
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