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DOC. 397.9013.6919.3611

TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO.

Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Validade do negócio jurídico. Contratação do cartão de crédito com a denominada «reserva de margem consignável» (RMC). Contratação eletrônica, realizada com apresentação de «selfie» e documentos pessoais da autora. Transferência de valores para conta da consumidora que não foi impugnada. Utilização do cartão para compras. Margem consignável que estava exaurida, indicando-se uma válida contratação do cartão de crédito consignado. Cartão de crédito ajustado em março de 2019 sendo que cabia à autora provar que, naquela época, possuía margem para a modalidade de empréstimo consignado. Descontos que tiveram início em 2019, não se extrapolando o prazo de 84 (oitenta e quatro) parcelas previstas no Instru, art. 13, Ição Normativa 28/2008 do INSS. Consumidora acostumada a lidar com empréstimo consignado. Uma vez reconhecida a legalidade da contratação, indevida a restituição de valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Nada impedirá que a autora solicite o cancelamento do cartão de crédito. art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008. Precedentes do Tribunal de Justiça. Por fim, mantém-se o reconhecimento da litigância de má-fé. Autora que afirmou não ter realizado a contratação impugnada. Restou demonstrada sua ciência acerca da contratação, mas preferiu omiti-la. Agiu com inescusável má-fé, pois tentou alterar a verdade dos fatos (art. 80, iII, CPC), razão pelo qual está sujeita à penalidade prevista no CPC, art. 81, caput. Recurso parcialmente acolhido, apenas para se reduzir a multa processual para 3% do valor da causa Ação julgada improcedente, com redução da multa por litigância de má-fé em segundo grau

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