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DOC. 398.0324.8497.2323

TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ANTIGO ART. 157, §2º, I DO CÓDIGO PENAL). DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA DATA DE 14 DE JULHO DE 2015.

A via do habeas corpus obsta uma análise profunda da situação fática, permitindo somente uma verificação superficial acerca da questão veiculada. No caso em espécie, a alegação de descumprimento dos requisitos exigidos pelo CPP, art. 226 exige uma análise probatória, inviável no campo estreito desta ação constitucional. Não restam evidentes prima facie, as hipóteses excepcionais de trancamento da ação penal. Para o oferecimento da denúncia, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, sendo que os elementos de prova obtidos na fase inquisitiva servem apenas como suporte para viabilizar a instauração da ação penal, reservando-se ao poder judiciário, no momento da instrução criminal, a sua devida valoração. No tocante ao trancamento da ação penal, encontra-se pacificado pela jurisprudência das Cortes Superiores o entendimento segundo o qual o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. Ordem Denegada.

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