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DOC. 398.4692.5671.6699

TJRJ. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO LEGAL DE EXIBIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu os embargos à execução ajuizada objetivando a execução de multa por descumprimento de cláusula de confidencialidade inserta em contrato de compra e venda de cotas sociais. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal, que nada contribuiria para solução do litígio, já que a ação de origem teve como ponto controvertido o descumprimento de cláusula de confidencialidade por parte do apelado, que instruiu ação de execução de título extrajudicial com o respectivo contrato, sem requerer segredo de justiça. 3. Por outro lado, a prova da motivação da inclusão da cláusula de confidencialidade é irrelevante para solução da ação, que tem como fundamento o seu descumprimento. 4. Em razão do inadimplemento das parcelas ajustadas para pagamento do preço das cotas sociais, o embargante ajuizou ação de execução, tendo como título executivo extrajudicial o contrato de compra e venda, conforme CPC, art. 798, I, a». 5. A exibição do contrato não teve por objetivo divulgar informações sobre os negócios e clientes da empresa, mas apenas aparelhar a ação de execução. 6. Inexiste na cláusula de confidencialidade a obrigação de requerer sigilo judicial nas ações ajuizadas em face dos demais contratantes, em que é necessária a juntada do contrato. 7. Não existe no contrato a obrigatoriedade de prévia notificação, visto que, segundo a cláusula 5.3, a notificação é obrigatória quando a parte for instada por autoridade a exibir o contrato ou prestar informações, o que não ocorreu no caso em exame. 8. Os embargados, ora apelantes, conforme consta do e-mail do índex 79, enviado pelo apelado, foram cientificados de que a não retomada do pagamento das parcelas ajustadas ensejaria a execução do contrato. 9. Desprovimento do recurso.

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