TJSP. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DE DECISÃO ANTERIOR QUE DEFERIU A SUCESSÃO DE EMPRESA QUE ADQUIRIU O CRÉDITO. DISTRIBUIÇÃO PELOS EXECUTADOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CESSÃO DO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CREDOR ORIGINAL. NOVA CIRCUNSTÂNCIA DE FATO QUE AUTORIZA A SUA MANUTENÇÃO NO POLO ATIVO. INTERPRETAÇÃO DO CPC, art. 109. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes. Assim, ainda que a existência ou a validade da cessão de crédito esteja sendo discutida em outro processo, não há que se falar em prejudicialidade externa ou em preclusão da decisão que apenas autorizou a sucessão, podendo a execução prosseguir em relação aos executados tanto pelo cedente quanto pelo cessionário.
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