Carregando…

DOC. 398.8543.8448.4970

TJRJ. Habeas Corpus objetivando o trancamento da ação penal de 0054274-33.2016.8.19.0038, deflagrada em desfavor do paciente e diversos corréus, sob a alegação de ausência de justa causa e inocência do paciente. Liminar parcialmente deferida para suspender o andamento do processo até o julgamento desta ação. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. O paciente, que é Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro, foi denunciado no bojo do processo juntamente com outras 38 pessoas pela suposta prática de crimes as condutas tipificadas no Lei 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II. No caso, a defesa alega que, em relação ao paciente, a instrução realizada até agora, demonstrou que não há justa causa na denúncia, faltando assim, uma das condições da ação. 2. Os impetrantes sustentam que não há indícios em desfavor do acusado, que seria inocente. Alegam que ele não assinou, tampouco produziu certificado de aprovação falso em favor da casa de festa Nova Quinze Show. Contudo, a peça acusatória afirmou que ele atuava no âmbito do setor de Engenharia do 4º GBM e lá, possuía «total controle de quais documentos foram expedidos e em favor de quem, repassando tais informações ao denunciado Silva André, Comandante do 4º GBM". Assim, embora a defesa sustente que ele não produziu o laudo que supostamente teria beneficiado a referida casa de festa, não se pode concluir pelo seu não envolvimento com a organização com base nesta situação específica. 3. A alegação de que durante o tempo em que a organização criminosa estaria em atuação, ele esteve afastado do 4º Grupamento de Bombeiros Militares, não sendo responsável pela expedição de documentos, também não merece acolhimento a ponto de possibilitar o trancamento da ação penal. Isto porque a suposta atividade ilícita em apuração teria ocorrido de junho de 2015 até outubro de 2016 e a comprovação trazida a estes autos seria do afastamento do paciente por período menor. 4. Assim, não há dúvida quanto à sua identificação, e existem indícios da existência dos fatos que o juízo de primeiro grau entendeu suficientes para configurar a existência de justa causa para a deflagração da ação penal. A denúncia descreve a dinâmica de fatos, em tese, revestidos de ilicitude penal, com observância do disposto no CPP, art. 41. 5. O pedido de trancamento das ações penais deve ser examinado de forma mais percuciente perante a primeira instância, onde há uma amplitude na apreciação e valoração probatória, ao contrário do que ocorre no âmbito estrito do writ. Para que esta medida fosse adotada no âmbito do remédio heroico, os fatos alegados na inicial deveriam ser evidenciados de forma clara e inequívoca, o que não ocorreu na hipótese vertente. 6. Como bem observado no parecer ministerial, «(...) a instrução criminal está em estágio avançado, restando apenas o interrogatório dos acusados para que seja concluída, de modo que as teses defensivas veiculadas na petição inicial estão inegavelmente atreladas ao mérito da ação penal, cabendo precipuamente ao Juízo a quo a avaliação delas, à luz de todas as provas produzidas nos autos de origem, sem que haja indesejável supressão de instância e interferência indevida na atividade judicante do Magistrado de piso.(...)". 7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade. 8. Ordem denegada, determinando-se o prosseguimento da ação penal e recomendando-se brevidade para a prestação jurisdicional.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito