TJMG. Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. COMPETÊNCIA. TEMA 1234/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Barbosa, que concedeu tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento Enzalutamida (X TANDI(r)) 40 mg, sob pena de sequestro de valores. Na origem, ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente com neoplasia maligna de próstata para obtenção de medicamento não incorporado pelo SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir a competência e responsabilidade pelo fornecimento do medicamento não incorporado no SUS, à luz do Tema 1234/STF; (ii) verificar a possibilidade de concessão judicial do medicamento pleiteado; (iii) analisar o cumprimento dos requisitos cumulativos fixados pelo Tema 1234/STF para a excepcional concessão de medicamentos não padronizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1234/STF estabelece que o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS é excepcional, condicionado à comprovação cumulativa de requisitos específicos, incluindo a negativa administrativa, a demonstração de ilegalidade no processo de incorporação pela CONITEC, a impossibilidade de substituição por medicamento disponível no SUS, evidências científicas robustas de eficácia, e a imprescindibilidade clínica do tratamento. 4. O medicamento Enzalutamida, embora registrado pela ANVISA, não foi incorporado pelo SUS, pois sua inclusão não foi recomendada pela CONITEC. 5. No caso em análise, a parte autora não comprovou o cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1234/STF, limitando-se à apresentação de relatório médico, o que é insuficiente par a demonstrar a imprescindibilidade e eficácia do tratamento, conforme a tese fixada. 6. Em relação à competência, o processo, ajuizado antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1234 (19/09/2024), deve permanecer na Justiça Estadual, nos termos da modulação de efeitos determinada pelo STF. 7. A ausência de comprovação da probabilidade do direito justifica a revogação da decisão de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS é excepcional e condicionado ao cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1234/STF. 2. A mera apresentação de relatório médico não é suficiente para comprovar a necessidade e a imprescindibilidade do medicamento, sendo indispensável respaldo em evidências científicas de alto nível. 3. Em processos ajuizados antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1234/STF, a competência permanece na Justiça onde o feito já tramita, conforme modulação de efeitos. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 196; Lei 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto 7.646/2011; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG/SE (Tema 793), Plenário, j. 16.06.2015; STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), Plenário, j. 19.09.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ (Tema 106), j. 04.05.2018 e EDcl no REsp. Acórdão/STJ, j. 21.09.2021.
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