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DOC. 401.3324.1459.4272

TJSP. Revisão criminal. Roubo. Autoria. Processo penal. Reconhecimento pessoal. Procedimento. Nulidade. Ato processual. Forma. Preclusão. Se a Defesa técnica do então acusado visualizava alguma irregularidade, esclarecimento, questionamento, dúvida, elucidação, interrogação ou divergência em face do procedimento reconhecimento do réu pela vítima, e que se formalizava à vista das partes, em audiência judicial e pública, seria a própria solenidade o locus e ambiente próprio para apresentar o tópico e o reclamo respectivo. No máximo, e sob pena de preclusão, caberia tê-lo alegado no momento, forma e prazo do art. 571, II do CPP. Nesse sentido, o silêncio da defesa técnica positivou, no caso, a inexistência de qualquer prejuízo com eventual irregularidade formal que pudesse ter eventualmente ocorrido naquela celebração, não sendo admissível que, anos após o trânsito em julgado, viesse sacar da algibeira o argumento de ofensa às regras do CPP, art. 226, para invocar, assim tardiamente, a nulidade de ato já evidentemente irrepetível. Revisão indeferida

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