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DOC. 402.5403.6258.0321

TJSP. Direito civil e processual civil. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Cobrança abusiva de tarifas e seguro prestamista. Honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. I. Caso em exame 1. Recurso interposto pelo réu contra sentença de parcial procedência em ação revisional de contrato bancário referente a financiamento de veículo. A controvérsia envolve a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem e de seguro prestamista, bem como a fixação de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da tarifa de avaliação de bem; (ii) a legalidade da cobrança do seguro prestamista; (iii) a fixação dos honorários sucumbenciais na sentença. III. Razões de decidir 3. A tarifa de avaliação de bem foi considerada abusiva, à luz do entendimento firmado no REsp. Acórdão/STJ, devido à ausência de comprovação da prestação efetiva do serviço, impondo a devolução dos valores pagos, conforme determinado em r. sentença. 4. O seguro prestamista foi considerado abusivo por caracterizar venda casada, conforme o REsp. Acórdão/STJ, diante da ausência de liberdade de escolha do consumidor para contratação em outras seguradoras, sendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente conforme r. sentença. 5. Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença foi reformada para fixá-los com base no valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §2º, do CPC, conforme o entendimento consolidado no REsp. Acórdão/STJ. 6. Pedido de afastamento da condenação em restituição em dobro dos valores e aplicação da taxa SELIC que não merecem ser conhecidos em razão da falta de interesse de agir. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. Tese de julgamento: "1. É abusiva a tarifa de avaliação de bem, quando não comprovada a efetiva prestação do serviço pelo fornecedor, impondo-se a restituição dos valores pagos. 2. Configura-se venda casada a imposição de seguro prestamista sem liberdade de escolha pelo consumidor, o que torna a cobrança abusiva e sujeita à restituição. 3. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §2º e art. 373, II; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 28.06.2016; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.11.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 13.02.2019

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