TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO - DEPILAÇÃO A LASER - QUEIMADURAS - ATO ILÍCITO PRATICADO PELA REQUERIDA - VERIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE - CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Havendo provas da falha na prestação do serviço existe a obrigação da clínica em arcar com os eventuais danos suportados, pela paciente e consumidora adquirente do procedimento estético (depilação a laser). Compete ao autor a comprovação do alegado na exordial, CPC/2015, art. 373, I e ao réu, com escopo no disposto do, II, alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deste. É importante ressaltar que a proteção à imagem é uma garantia constitucional, conforme o CF/88, art. 5º, X e, uma vez violada, gera o dever de indenizar. No que tange à indenização, esta, deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. O dano moral é aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo e não meros dissabores que são normais na vida de qualquer pessoa. A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. Nos termos do CDC, art. 14, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, caracterizando-se desde que haja a presença de um dano ao consumidor. Estando comprovado que as queimaduras que acometeram a autora decorreram de falha na prestação dos serviços a clínica de estética deve ser condenada a reparar os respectivos danos. Verificado que o valor da indenização por danos morais foi arbitrado em quantia desproporcional, deve ser acatado o pedido de majoração apresentado nas razões recursais. É possível ao juízo ad quem, em grau de recurso realinhar os honorários advocatícios, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º e 11, do CPC/2015.
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