Carregando…

DOC. 402.9925.4098.5600

TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONEXÃO IMPUGNATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.

1. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região julgou improcedente a pretensão rescisória por duplo fundamento, por entender que o alegado documento novo não é hábil para conferir suporte ao corte rescisório da decisão transitada em julgado em razão de ter sido produzido posteriormente à prolação do acórdão rescindendo e, ainda que considerada nova e ultrapassada a vedação da Súmula 402/TST, que esse documento novo não seria capaz de, por si só, alterar a condenação ao pagamento de horas extras. 2. Contudo, a autora não se insurgiu contra o segundo fundamento de que referida prova, ainda que considerada nova e ultrapassada a vedação da Súmula 402/TST, não seria capaz de, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável, pressuposto indispensável ao pretenso corte rescisório, expressamente previsto na parte final do, VII do CPC, art. 966. 3. Além disso, ressalta-se que a alegação de que a testemunha teria confessado que faltou com a verdade não leva à conclusão de que isso seria suficiente a lhe assegurar um pronunciamento favorável, pois não ataca o fundamento do acórdão recorrido de que a prova testemunhal colhida nos autos da ação trabalhista 0100688-25.2020.5.01.0063 não especifica o período em que a empregadora não cumpriu sua obrigação contratual de registrar a jornada de trabalho do réu e, portanto, não seria capaz de, por si só, alterar a condenação e impor a desconstituição do julgado. 4. Nesse contexto, em face da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso ordinário, aplicando o óbice da Súmula 422, I, desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito