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DOC. 403.0730.9569.3436

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR O BANCO RÉU A PRESTAR CONTAS RELACIONADAS À POUPANÇA. LEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1.

Irresignação da ré em face de decisão que, em ação de exigir contas, encerrou a primeira fase para julgar procedente o pedido formulado pelo inventariante do espólio de Manoel Fagundes Pinto para condenar a instituição financeira a prestar contas, no prazo de 15 dias, relativamente à conta de poupança mantida pelo de cujus. 2. O agravante alegou ilegitimidade ativa do autor, inépcia da inicial, inadequação da via eleita, cumulação indevida de pedido revisional e impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. 3. Ausência de ilegitimidade ativa, uma vez que o inventariante, devidamente nomeado e regularmente constituído nos autos do inventário, detém legitimidade para promover a ação de exigir contas em nome do espólio, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A petição inicial apresentou exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e individualização suficiente da relação jurídica questionada, afastando a alegação de inépcia. 5. A ação de exigir contas é adequada à pretensão de apuração de valores e saldos relacionados à conta poupança, não havendo cumulação indevida com ação revisional, visto que não se discute cláusulas contratuais, mas sim a obrigação de prestar contas. 6. A condenação em honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas é cabível, conforme interpretação do CPC, art. 85, § 1º, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Majoração dos honorários advocatícios recursais. 8. Desprovimento do recurso.

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