TJRJ. Apelação. art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP. Recurso defensivo. Preliminares: A denúncia amolda-se aos preceitos do CPP, art. 41, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. Rejeita-se a tese de ilicitude da prova em relação ao depoimento especial da vítima. Na hipótese dos autos, a vítima foi ouvida, inicialmente, na ocasião do Registro da Ocorrência na DP, por policial capacitada para o ato, através da adoção do ¿depoimento especial¿, conforme as diretrizes da Lei 13.431/2017. A policial consignou, tão somente, haver indícios do crime de estupro, diante da narrativa coerente da menor entrevistada. A Lei 13.431/2017 estabelece que a oitiva da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência deve ser realizada por profissional especializado, tendo sido a entrevista conduzida por policial devidamente qualificada para o desempenho da função em questão. Mérito: A palavra da vítima comprova com contundência a materialidade e a autoria delitiva. A vítima confirmou os fatos em juízo. A narrativas do pai da vítima segue na mesma linha de transparência. A versão apresentada pelo réu não encontra amparo nas provas coligidas. A sentença foi omissa quanto ao direito do acusado de recorrer em liberdade, portanto, se afigura prudente aclarar neste acordão que lhe está sendo concedida a faculdade de apelar em liberdade. Parecer da PGJ no mesmo sentido. Recurso defensivo parcialmente provido.
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