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DOC. 403.2202.4700.8540

TJRJ. APELAÇÃO. art. 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VÍTIMA QUE NÃO PÔDE RATIFICAR AS DECLARAÇÕES EM SEDE POLICIAL. AGENTES POLICIAIS QUE TÃO SÓ REPRODUZIRAM SUA DECLARAÇÃO NA DATA DO OCORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMAIS ELEEMNTOS APTOS A JUSTIFICAREM O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO.

Não assiste razão o Parquet ao postular a condenação do acusado pela prática do injusto do CP, art. 158, caput, não sendo a prova coligida aos autos suficiente para que se conclua que Gabriel constrangeu sua companheira Patrícia Bueno de Abreu, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica. E isso, porque, no decorrer da instrução criminal a prova oral produzida se mostrou apta para autorizar a prolação de um decreto condenatório, ao considerar: (1) A vítima Patrícia suicidou-se poucos meses após os fatos (21.07.2021), em 20 de outubro de 2021, impedindo, assim, que esclarecesse o necessário em Juízo, pois sua declaração em sede policial, embora descrito a personalidade violenta de seu ex-companheiro, a dinâmica delitiva não restou clara e (2) Ouvidos em Juízo, os agentes policiais Vander e Izaque, somente, reproduziram o que relatara a vítima naquela oportunidade, asseverando que tanto ela quanto o réu se apresentavam muito nervosos. Diante disso, embora não se possa afirmar do convencimento acerca da inocência do acusado, também, e por insuficiência de provas, não se haverá de condená-lo, tudo a justificar a manutenção do decreto absolutório em seu favor.

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