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DOC. 403.9879.6880.2607

TJMG. PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE - QUANTIA DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE EXECUTADA - AUSÊNCIA DE PROVA - PENHORABILIDADE - CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO CPC, art. 833, X - PRECEDENTES DO STJ - MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DESDE QUE GARANTIDA A SUBSISTÊNCIA - TEMA 79 - NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1)

São absolutamente impenhoráveis os valores poupados pelo devedor em cadernetas de poupança, limitados ao importe de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2) O afastamento da regra da impenhorabilidade demanda comprovação da má-fé, abuso de direito ou fraude perpetrada pelo devedor. Precedentes do STJ. 3) A simples movimentação atípica por si não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do CPC, art. 833, X. 4) Havendo prova nos autos de que houve penhora de quantia em conta poupança inferior ao valor de 40 salários mínimos, deve ser determinado o seu desbloqueio. A simples movimentação atípica por si não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do CPC, art. 833, X. 5) Não havendo prova nos autos de que a quantia penhorada em conta corrente, constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte executada, impõe-se o reconhecimento da sua penhorabilidade. 6) De acordo com a tese firmada no bojo do julgamento do Tema 79 por este Tribunal de Justiça, «É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde q ue preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família". Todavia, se não foi demonstrado pelo credor que o devedor pode ser privado de parte de sua renda líquida mensal para quitação da dívida sem o prejuízo de seu sustento, há de ser mantida a decisão que ordena o desbloqueio. 7) Aplicações financeiras, como RDCs, não gozam de impenhorabilidade automática, sendo necessária a demonstração de que o montante é essencial à subsistência do devedor.

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