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DOC. 404.0416.8718.8615

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS RESCISÃO INDIRETA RECOLHIMENTOS AOS FGTS MULTA DO CLT, art. 477 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do agravo de instrumento a ausência de ofensa direta à Constituição no tocante aos temas «diferenças salariais», «rescisão indireta», «recolhimentos aos FGTS» e «multa do CLT, art. 477», e o descumprimento do CLT, art. 896, § 1º-A, I, em relação aos temas «honorários sucumbenciais» e contribuições previdenciárias - desoneração da folha de pagamento". Limita-se, pois, a afirmar que impugnou o despacho denegatório do recurso de revista e que não pretende o reexame de fatos e provas. Agravo não conhecido, com imposição à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).

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