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DOC. 404.3879.6109.8204

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. PLEITO DEFENSIVO DIRECIONADO À REVISÃO DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DO VETOR CONDUTA SOCIAL NEGATIVA EM RELAÇÃO AO APELANTE JEFERSON, ESCORADA NO FATO DELE ESTAR NO GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL QUANDO VEIO A PRATICAR O CRIME AQUI EM COMENTO. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE ESCORADOS NO CONCURSO DE AGENTES OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. INADEQUAÇÃO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. 1)

Segundo se extrai dos autos, os ofendidos estavam trefegando em suas bicicletas, quando foram interceptados e abordados pelos acusados, momento em que o acusado Jonathas, deu ordem de parada e apontando uma arma de fogo para a vítima Lincon, determinou que ela entregasse seus pertences dizendo ¿Larga a bicicleta no chão, vira de costas e mete o pé ou vai levar um tiro na cara¿, o que foi imediatamente obedecido, enquanto o acusado Jeferson, abordou a vítima Daniel, e dela subtraiu seus pertences e sua bicicleta, tendo ambos se evadido do local em seguida com as bicicletas e os pertences das vítimas. Pouco tempo depois, policiais federais rodoviários em patrulhamento de rotina, tiveram a atenção despertada para dois elementos que estavam em cima de duas bicicletas parados no acostamento da rodovia, e por isso optaram por abordá-los, sendo eles identificados como Jeferson da Silva Souza e Jonatas Brito, e informado que as bicicletas lhes pertenciam e que haviam dado problema. No entanto, na busca pessoal, verificaram que dentro de uma bolsa que Jonathas carregava, havia 02 telefones celulares, cartões bancários e carteira de identidade de uma pessoa de nome Lincon Pereira dos Santos Toledo, e em seguida, um dos telefones começou a tocar e era o pai de Lincon querendo com ele falar, sendo então percebido pelos policiais que os pertences encontrado na posse de Jonatas e Jeferson, não lhes pertenciam e por isso os conduziram à sede da 52º Delegacia Policial, onde as vítimas lá estavam e não tiveram dúvidas em reconhecer os acusados como autores do roubo por elas sofrido, bem como seus pertences com eles apreendidos. 2) Materialidade e autoria de todas as imputações restaram incontroversos nos autos. 3) Quanto à valoração do vetor conduta social, tem-se que nada obsta ao Colegiado, corrigir a nomenclatura do vetor atribuído pelo sentenciante, uma vez que a fundamentação está corretamente escorada, pois verifica-se a intensa reprovabilidade da conduta do acusado Jeferson - estar no gozo de livramento condicional, durante cumprimento de pena pela prática de crime anterior -, quando veio a praticar o crime aqui apurado, o que deve ser valorado na primeira fase de sua dosimetria penal à conta de culpabilidade negativa, conforme assente na Jurisprudência do S.T.J. Precedentes. 4) Por seu turno, em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização da majorante sobejante (concurso de agentes) à conta de circunstância judicial na primeira etapa da dosimetria penal, pois é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. 4.1) In casu, a ação conjunta dos acusados, unidos para abordar as vítimas, evidencia a impossibilidade da capacidade de reação e o grau mais elevado da reprovabilidade da conduta, o que também justifica o afastamento da pena-base de seu mínimo legal. Precedentes. 5) Ademais, observa-se que é massiva a Jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de aplicação da fração de 1/8, sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6 sobre a pena mínima, por cada circunstância judicial valorada negativamente. Precedentes. 6) Na esteira, quanto ao reconhecimento da presença da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, é incensurável a sentença, porque é remansosa a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de ser ele possível, a despeito da arma não ter sido apreendida e periciada desde que evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova. É precisamente o que ocorre na espécie, em que os ofendidos foram firmes na descrição de suas condutas delituosas, inclusive quanto ao emprego da arma de fogo. Precedentes. 6.1) Outrossim, o fato dos acusados terem narrado em Juízo que se utilizaram de simulacro de arma de fogo, sem produzir nenhuma prova nesse sentido, não afasta a aplicação da referida majorante, pois é assente na Jurisprudência do STJ, que ¿Tendo a vítima noticiado o emprego de arma de fogo, cabe à defesa o ônus de comprovar, caso assim o alegue, que o artefato empregado na prática delitiva se trata de simulacro ou que não possui potencial lesivo, a teor do disposto no CPP, art. 156¿ - (AgRg no HC 856.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.). 7) Registre-se que essas mesmas circunstâncias foram valoradas na primeira fase da dosimetria e foram a causa suficiente do afastamento das penas-base de seu mínimo legal, revelando a periculosidade e a gravidade concreta da conduta dos acusados, e aliadas ao quantum de pena final aplicada aos acusados Jonathas (06 anos e 08 meses de reclusão) e Jeferson (10 anos, 04 meses), justificam a manutenção do regime prisional mais gravoso (fechado) para o desconto da pena corporal, fixado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, ainda que observada a detração do tempo de prisão cautelar. Precedentes. Desprovimento do recurso.

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