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DOC. 404.7952.8925.6949

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE APRESENTOU O DOCUMENTO.

Recurso interposto contra decisão que imputou ao réu o ônus de arcar com o pagamento de perícia técnica na origem. Via de regra, quando se trata de contestação de assinatura, o ônus de provar a autenticidade do documento é da parte que produziu a prova em Juízo. Alegada a falsificação do contrato acostado, atribui-se o ônus probatório à parte que apresentou o documento. Inteligência da regra prevista no, II, do CPC, art. 429. E, como desdobramento do ônus da prova, também será da parte o ônus financeiro. Incidente o tema repetitivo 1061 apreciado pela Segunda Seção do STJ. Precedentes desta Turma Julgadora.

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