TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO §14º DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 28-A - DESCABIMENTO - CONSTATAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DE REQUISITO OBJETIVO PARA O OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - INDEFERIMENTO JUSTIFICADO DA REMESSA DOS AUTOS A ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MÉRITO - RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA - INVIABILIDADE - RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA - PENA - DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÃO PRÉVIA E DEFINITIVA - PROCEDIMENTO TRIFÁSICO DEVIDAMENTE OPERADO - ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECONHECIMENTO - RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - SOBRESTAMENTO PELO PRAZO DE CINCO ANOS. -
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos à órgão superior ministerial, consoante previsão do §14º do CPP, art. 28-A Entretanto, o magistrado poderá negar o envio dos autos à instância revisora do Ministério Público caso constate o inadimplemento de requisitos objetivos, não se impondo a remessa automática do processo apenas em razão do requerimento da defesa, sobretudo em atenção aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. - Tratando-se da recusa pelo Ministério Público de proposta de acordo de não persecução penal com fulcro no inadimplemento de requisito objetivo, previsto no, II do §2º do CPP, art. 28-A e sendo corroborado pelo magistrado o acerto na referida avaliação objetiva, mostra-se acertada a negativa de envio dos autos a órgão superior do Ministério Público, inexistindo violação ao §14º do art. 28-A do Có
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito