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DOC. 405.5026.4623.4361

TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 157, §2º, II E §2º-A, I E §3º, I C/C 14, II TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS, DE CONTEMPORANEIDADE E DO EXCESSO DE PRAZO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, JÁ QUE O PACIENTE ESTÁ PRESO DESDE SETEMBRO DE 2023, BEM COMO DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTA NO CPP, art. 319.

Não assiste razão à defesa em seu desiderato heroico. Ao que revelam os autos, o paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, e §3º, I, c/c art. 14, II, todos do CP. Restou apurado que há fortes indícios de que a vítima trafegava pela rua Robério Dias, com sua motocicleta, e, ao se aproximar de sua residência, foi abordado por dois indivíduos em uma moto não identificada, tendo o paciente rendido a vítima com uma arma de fogo e, ao realizar a revista corporal, a vítima reagiu, entrando em luta corporal com o paciente, pulando com ele dentro do valão, enquanto o comparsa do paciente arrecadou a arma de fogo e se evadiu. Os policiais militares que foram acionados por populares chegaram ao local e encontraram dois indivíduos em luta corporal dentro do valão, tendo auxiliado a vítima, retirando-a do valão com a ajuda de populares, além de conter o paciente. A vítima foi socorrida pelo CBMERJ ao Hospital Geral de Nova Iguaçu, gerando o BAM de 1369238 e, posteriormente, transferido ao HCPM, gerando o BAM de 14587413, pois sofreu uma lesão no joelho, necessitando realizar uma cirurgia de urgência. A fundamentação da decisão atacada deixou evidenciada a ausência de mudança nas circunstâncias fáticas que configuraram a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública. Numa análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, não se verifica nenhuma ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva, porquanto alicerçada em elementos concretos e suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Na espécie, a gravidade concreta da infração, estampada pelo seu modo de execução, indicando que a paciente tomou parte do delito em que a vítima foi agredida e teve que ser encaminhada ao hospital, recebendo atendimento médico e necessitando de cirurgia, evidenciam periculosidade latente e respalda a prognose de risco concreto à ordem pública apta a amparar o juízo de necessidade da custódia cautelar. De outra banda, em relação à alegada falta de contemporaneidade da prisão, cumpre observar que não há qualquer afronta ao art. 315, §1º do CPP (Incluído pela Lei 13.964, de 2019). Embora o crime tenha sido praticado em 12/09/2023, quando ocorreu a prisão em flagrante, e a prisão preventiva decretada 14/09/2023, a motivação evocada para a custódia cautelar se mantém contemporânea, não havendo que se falar em extemporaneidade. Também não assiste razão à defesa na alegação de que há excesso de prazo na segregação cautelar. Como cediço, a aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação não se realiza de forma puramente matemática. Impõe, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Ao se analisar a movimentação do processo principal, não se constata qualquer atraso injustificado atribuível a algum comportamento desidioso por parte do juízo a quo ou do órgão ministerial que oficia na 1ª instância. Registre-se que a AIJ já foi realizada no dia 24/03/2024, quando ouvidas as testemunhas, realizado o interrogatório e determinada a expedição de mandado de busca e apreensão dos BAMs da vítima de 1369238 (HGNI) e 14587413 (HCPM). Observa-se que o BAM de 1369238 (HGNI) já foi juntado na pasta 12266359 dos autos principais. Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução. Ademais, eventual atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, que tem diligências urgentes e necessárias a serem cumpridas, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. Não se verifica, pois, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via heroica. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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