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DOC. 405.7556.3949.4280

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . GRUPO ECONÔMICO. PROVA NOVA .

A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC/2015, art. 966, VII). Com efeito, considera-se « prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). No caso, os documentos apresentados como prova nova consistem em comunicações eletrônicas trocadas entre representantes das empresas reclamadas, em sua grande maioria anteriores ao trânsito em julgado (portanto, cronologicamente velhos), e que somente vieram a conhecimento da autora após a formação da coisa julgada, ocasião em que a Rima Produções e Tecnologia Ltda. apresentou-os em outra reclamação trabalhista como elementos de prova. Logo, sob o aspecto formal, revelam-se aptos a embasar a pretensão rescisória. Ademais, o exame de seu conteúdo evidencia a existência de ingerência hierárquica entre as empresas, a atrair a constatação de que efetivamente constituem um mesmo grupo econômico, autorizando a incidência de corte rescisório . Irreparável, portanto, a decisão regional de procedência da ação rescisória, com base no CPC, art. 966, VII. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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