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DOC. 406.2380.7071.6967

TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  REINCLUSÃO DE EX CÔNJUGE COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO.  RECURSO  NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO.  DESACOLHIMENTO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno da parte autora, para manter a decisão que acolheu  a preliminar contrarrecursal e não conheceu  do  recurso de apelação por ela interposto.Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão no acórdão quanto  a negativa de prestação jurisdicional, alegado que a decisão nada mencionou sobre a nulidade processual ocorrida na primeira instância. Argumentou que a negativa de manutenção do plano de saúde da autora restringe seu acesso ao direito fundamental à saúde, garantido pela CF/88, configurando também violação à boa-fé objetiva e ao princípio da surrectio.   Prequestionou inúmeros dispositivos.  Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado,  razão pela qual não há omissão à luz do CPC, art. 1022.O acórdão embargado assim tratou do tema: «...Quanto a preliminar, tenho que deve ser afastada visto que, nos termos  do Termo de Audiência ... a testemunha arrolada não acessou o link da audiência disponibilizado. Ademais, as alegações trazidas pela apelante acerca do cerceamento de defesa,  já restaram apreciadas  pelo magistrado de origem. (...) Quanto ao mérito, a apelante, não  traça um linha sequer acerca dos  fundamentos que levaram ao juízo de improcedência da ação, limitando-se a alegar que a sentença está em desacordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania. (...) Nesse contexto, não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, improcede o recurso interposto. (...) Assim, parte agravante trouxe as mesmas teses analisadas no corpo da decisão recorrida, não se justificando o reexame das matérias levantadas e exposição de fundamentos desnecessários...» Com efeito, não se verifica omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.

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