TJRJ. HABEAS CORPUS.
Paciente denunciado pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Ele guardava no interior de sua residência o total de 32 gramas de cocaína, distribuídos em 14 embalagens. Ao receber a denúncia, no dia 01/04/2019, o Juízo de primeiro grau acolheu o requerimento ministerial e decretou a prisão preventiva do ora Paciente. Não há notícia do cumprimento do mandado de prisão. Pretensão de trancamento da ação penal que não se acolhe. É pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores no sentido de que eventual trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, somente poderá ocorrer quando restar demonstrado, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a ocorrência inconteste de alguma causa que extinga a punibilidade. Não é essa a hipótese dos autos. In casu, os agentes da lei dirigiram-se à residência do Paciente a partir de informação de populares no sentido de que ele realizava o tráfico ilícito de drogas naquele endereço, onde, de fato, encontraram o material entorpecente mencionado. O crime de tráfico de drogas, na modalidade guardar e ter em depósito, ostenta caráter permanente, pois sua consumação se prolonga no tempo e, diante da situação de flagrância, é dispensável a apresentação de mandado judicial, conforme excepciona o próprio CF/88, art. 5º, XII. Precedente do STJ. No que concerne à prisão preventiva, os requisitos da custódia cautelar foram analisados de forma adequada pelo Juízo originário, que identificou a comprovação da materialidade dos delitos, além dos indícios suficientes de autoria. De igual modo, restou demonstrado o periculum libertatis, notadamente para garantia da ordem pública, ante a reprovabilidade concreta da conduta do Paciente. O decreto prisional está suficientemente fundamentado, calcado nos elementos dos autos, e apresenta justificativas razoáveis para a manutenção da prisão. O Paciente responde a outro processo criminal pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. O mandado de prisão foi expedido em 05/04/2019 e ele permanece FORAGIDO, demonstrando ser necessária a manutenção do decreto prisional, neste momento, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Assim sendo, uma vez demonstrada a necessidade da prisão, é certo que eventual aplicação das medidas cautelares alternativas insertas no CPP, art. 319 não seria suficiente no presente caso. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
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