TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. arts. 121, §2º, S I, III E IV, 155, § 4º, IV, E 211, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A DESPRONÚNCIA SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUANTO À AUTORIA POIS APONTADA POR TESTEMUNHAS DE `OUVIR DIZER¿, COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO CRIME DO LEI 8.069/1990, art. 244-B E DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES NO CRIME DE FURTO. 1.
Materialidade do delito que se encontra indicada pelo registro de ocorrência, termos de declaração, guia de remoção de cadáver, laudo de exame em local de encontro de cadáver, laudo de exame odontológico cadavérico - identificação odonto-legal, laudo de exame de DNA, auto de apreensão, e pelos depoimentos colhidos em Juízo sob o crivo do contraditório. Depoimentos colhidos em Juízo que indiciam a autoria delitiva, ademais de declarações colhidas na delegacia apontarem no mesmo sentido. Qualificadoras articuladas na denúncia ¿ motivo torpe, por meio de fogo e com recurso que dificultou a defesa da vítima ¿ que sequer são objeto de contestação defensiva, e igualmente encontram amparo probatório mínimo nos elementos de convicção adunados aos autos, não podendo ser afastadas na presente fase procedimental.
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